A Caixa Econômica Federal já concluiu com sucesso o repasse dos lucros do FGTS, que são referentes aos valores obtidos até o dia 31 de dezembro de 2020. Os trabalhadores com contas ativas e inativas já receberam conforme as quantias mantidas nos saldos. Mas ainda é muito grande a procura por informações sobre como sacar esse valor.
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Muita gente faz o seguinte questionamento: é possível sacar, agora, esse dinheiro referentes ao lucro do FGTS após o rateio e pagamento? A resposta é simples e objetiva: não. Existem, sim, formas de sacar valores do FGTS, mas como já é estabelecido através Medida Provisória nº 889/2019.
São algumas situações específicas que permitem ter acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É fundamental que o trabalhador atue com carteira assinada para poder ter acesso a alguma das formas de saque do FGTS e, consequentemente, aos lucros que foram acrescidos.
As sistemáticas do saque são elencadas de forma muito objetiva por parte da MP e é evidente que permanecem as mesmas, mesmo com os valores do lucro obtido pela Caixa Econômica Federal com o saldo em conta. Confira algumas das situações que permitem a retirada do lucro do FGTS:
- Saque-rescisão (quando o trabalhador é demitido sem justa causa);
- Saque-aniversário (quando o trabalhador opta por tirar parte do valor na data do seu aniversário);
- Aposentadoria (quando o indivíduo chega no período de aposentar-se);
- Pessoas com idade igual ou superior a 70 anos;
- Em situação de falecimento do titular (a família pode sacar o valor do FGTS);
- Em caso de doenças graves ou crônicas (essa modalidade inclui dependentes, e entre as doenças estão HIV, Câncer, neoplasia maligna entre outras);
- Contrato rescindido devido à extinção da respectiva empresa;
- No encerramento de um contrato após o período pré-determinado;
- Nos casos de rescisão de contrato por motivo de força maior ou reciprocidade;
- Pessoas com três anos completos e ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Contas vinculadas com mais de três anos sem crédito de depósito e o afastamento do colaborador ter ocorrido até 13 de julho de 1990;
- Para uso na compra da casa própria;
- Trabalhador avulso que ficou suspenso dentro de um período de 90 dias ou mais;
- Para quitação ou amortização de dívidas de financiamento;
- Em casos de situação de emergência causadas por desastres naturais onde a área de moradia do trabalhador venha ser danificada ou prejudicada;
- Quando ocorre o falecimento do empregador individual ou empregador doméstico e até mesmo na decretação de nulidade do contrato de trabalho.