Lucro FGTS: quando é possível realizar o saque do valor? Veja casos permitidos

São algumas situações específicas que permitem ter acesso ao lucro depositado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A Caixa Econômica Federal já concluiu com sucesso o repasse dos lucros do FGTS, que são referentes aos valores obtidos até o dia 31 de dezembro de 2020. Os trabalhadores com contas ativas e inativas já receberam conforme as quantias mantidas nos saldos. Mas ainda é muito grande a procura por informações sobre como sacar esse valor.

continua depois da publicidade

Muita gente faz o seguinte questionamento: é possível sacar, agora, esse dinheiro referentes ao lucro do FGTS após o rateio e pagamento? A resposta é simples e objetiva: não. Existem, sim, formas de sacar valores do FGTS, mas como já é estabelecido através Medida Provisória nº 889/2019.

São algumas situações específicas que permitem ter acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É fundamental que o trabalhador atue com carteira assinada para poder ter acesso a alguma das formas de saque do FGTS e, consequentemente, aos lucros que foram acrescidos.

continua depois da publicidade

As sistemáticas do saque são elencadas de forma muito objetiva por parte da MP e é evidente que permanecem as mesmas, mesmo com os valores do lucro obtido pela Caixa Econômica Federal com o saldo em conta. Confira algumas das situações que permitem a retirada do lucro do FGTS:

  • Saque-rescisão (quando o trabalhador é demitido sem justa causa);
  • Saque-aniversário (quando o trabalhador opta por tirar parte do valor na data do seu aniversário);
  • Aposentadoria (quando o indivíduo chega no período de aposentar-se);
  • Pessoas com idade igual ou superior a 70 anos;
  • Em situação de falecimento do titular (a família pode sacar o valor do FGTS);
  • Em caso de doenças graves ou crônicas (essa modalidade inclui dependentes, e entre as doenças estão HIV, Câncer, neoplasia maligna entre outras);
  • Contrato rescindido devido à extinção da respectiva empresa;
  • No encerramento de um contrato após o período pré-determinado;
  • Nos casos de rescisão de contrato por motivo de força maior ou reciprocidade;
  • Pessoas com três anos completos e ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Contas vinculadas com mais de três anos sem crédito de depósito e o afastamento do colaborador ter ocorrido até 13 de julho de 1990;
  • Para uso na compra da casa própria;
  • Trabalhador avulso que ficou suspenso dentro de um período de 90 dias ou mais;
  • Para quitação ou amortização de dívidas de financiamento;
  • Em casos de situação de emergência causadas por desastres naturais onde a área de moradia do trabalhador venha ser danificada ou prejudicada;
  • Quando ocorre o falecimento do empregador individual ou empregador doméstico e até mesmo na decretação de nulidade do contrato de trabalho.