Auxílio-inclusão de R$ 550: governo define regras sobre o benefício

O pedido é feito exclusivamente online por meio do Meu INSS, não sendo necessário comparecer a uma das unidades do instituto.

O governo federal, por meio do Ministério do Trabalho e Previdência, definiu as regras e os procedimentos para análise do direito ao auxílio-inclusão (Portaria nº 949). O benefício de R$ 550 é destinado à pessoa com deficiência que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que tenha ingressado no mercado de trabalho.

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Para garantir o auxílio-inclusão, o trabalhador deve exercer, na data de entrada do pedido, alguma atividade remunerada que o enquadre como segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou do RGPS (Regime Próprio de Previdência Social) da União, estados ou municípios e que tenha remuneração mensal de até dois salários mínimos (R$ 2.200).

O auxílio-inclusão foi criado pelo governo federal em junho de 2020, por meio da Lei nº 14.176, legislação que aperfeiçoa os critérios do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O objetivo do governo com o novo benefício é estimular a emancipação do cidadão do programa social, uma vez que ele contará com a remuneração do seu trabalho e, ainda, com o valor de R$ 550 pago pelo governo.

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O benefício do auxílio inclusão não tem carência e poderá ser concedido em até 30 dias. O pedido é feito exclusivamente online por meio do Meu INSS, não sendo necessário o comparecimento do trabalhador a uma das unidades do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Outras regras do auxílio-inclusão

  1. É necessário que o trabalhador esteja inscrito no CadÚnico;
  2. É necessário que esteja com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em situação regular;
  3. É necessário que o trabalhador atenda aos critérios de manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), inclusive àqueles relativos à renda familiar mensal por pessoa exigida para o acesso ao benefício, que deve ser de até meio salário mínimo (R$ 550);
  4. É necessário que o trabalhador seja titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso ou cessado há menos de cinco da data do pedido do auxílio-inclusão para deficientes. O motivo da interrupção do benefício deve ser o exercício de alguma atividade remunerada por parte do requerente;
  5. O trabalhador que tenha tido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência cessado ou suspenso por ter ingressado no mercado de trabalho, deverá passar por uma nova avaliação para verificar se ainda se enquadra nos critérios de miserabilidade;
  6. É permitido ao trabalhador que queira receber o auxílio-inclusão exercer mais de uma atividade remunerada, independentemente do regime de previdência ao qual esteja vinculado, desde que o total das remunerações não ultrapasse o valor de R$ 2.200;
  7. O auxílio-inclusão pode ser indeferido, caso o trabalhador, na data de entrada do pedido, estiver com contrato de trabalho suspenso e sem remuneração ou se estiver em período de licença não remunerada;
  8. O auxílio-inclusão não terá caráter cumulativo junto ao BPC, benefícios previdenciários pagos por qualquer regime de previdência social e, também, parcelas do seguro-desemprego;
  9. O auxílio-inclusão pode ser interrompido, caso o beneficiário comece a receber algum benefício por incapacidade temporária, como auxílio-doença ou auxílio-acidente;
  10. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição. Ele não gera direito a pagamento de abono anual ou a pensão por morte. Fora isso, também não integra o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.